TJMS rechaça a tese de excesso de prazo diante da suspensão dos julgamentos do júri
E M E N T A - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL)- PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURADO – REGULAR ANDAMENTO DO FEITO – MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL – SESSÃO PLENÁRIA PARA JULGAMENTO – PORTARIA Nº 1746/2020 TJMS – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Inviável falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa, mormente porque resta verificado o natural curso da persecutio criminis e de todos os atos processuais em tempo razoável.
Outrossim, a contagem dos prazos não deve resultar de uma mera soma temporal e sim computados à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração a realidade in casu, ponderando-se as peculiaridades de cada processo.
Destarte, a análise de eventual excesso de prazo na formação da culpa do paciente deverá ser feita levando-se em consideração as circunstâncias e as características do caso concreto, sobretudo quando suspensa a realização de sessão plenária de julgamento devido ao risco de contaminação pelo COVID-19, nos termos do que dispõe o art. 9º da Portaria n.º 1746/2020 deste Tribunal.
Chamo atenção para julgado importante decidido recentemente no TJMS, que rechaça a tese de excesso de prazo diante da suspensão dos julgamentos do júri.
Segue abaixo trecho do voto condutor, cujo fundamento teve alusão ao parecer da procuradoria: 👇🏻👇🏻👇🏻
(....) Verifica-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau postergou, de modo justificado e respaldado nas orientações contidas nas Portarias expedidas por este Tribunal de Justiça, a continuidade da realização da sessão de julgamento, em decorrência da atual pandemia que assola o País, como bem se vê na decisão interlocutória de p. 257, parte final.
Logo, inexiste excesso de prazo para formação da culpa em relação à ação penal em tela, a uma porque resta verificado o natural curso da persecutio criminis e de todos os atos processuais em tempo razoável, conforme cronologia exposta acima.
Ademais disso,
*deve-se considerar os recentes acontecimentos relacionados ao "novo coronavírus",* vindo o magistrado de primeiro grau a adotar todas as medidas pertinentes frente ao quadro epidemiológico enfrentando, em observância às orientações emanadas por este Tribunal de Justiça e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, inclusive.
Frise que a Portaria 1742/2020 deste Tribunal, em seu art. 9o estabelece:
Art. 9o Ficam suspensas, até 2 de agosto de 2020, as sessões do Tribunal do Júri, mesmo aquelas envolvendo réus presos, por impossibilidade de sua realização por videoconferência.
Vale ressaltar que o próprio juiz a quo determinou a conclusão do feito tão logo seja retomado às atividades concernentes à realização das sessões de julgamento, como bem se extrai da parte final do decisum objeto desta impetração (p. 257), tudo a demonstrar que o mesmo mantém-se diligente com relação ao andamento do feito, não havendo falar em desídia por parte da autoridade indigitada coatora.
Aliás, como bem ressaltou o d. Procurador de Justiça em seu parecer às p. 32:
"o atraso para o fim da formação ou não da culpa, no caso concreto, não deve ser atribuído à alegada desídia do Poder Judiciário, mas à questão excepcional de interesse e saúde pública.” (...)
Habeas Corpus Criminal - Nº 1408288-44.2020.8.12.0000 - Eldorado
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